Nota do CBC: Telemedicina e Ética no COVID-19

A pandemia da COVID-19 nos obrigou a usar a Telemedicina, de forma provisória e abrupta, nos termos da Portaria 467/2020, do Ministério da Saúde, sem tempo hábil de mitigar e regrar sua forma operacional.

Acreditamos que a incorporação de novas tecnologias
à medicina é um caminho sem volta e que esse avanço pode ser muito positivo,
desde que disciplinado por diretrizes responsáveis

Por definição, a consulta médica é um ato personalíssimo e
exclusivo do profissional médico, e através dela, se definem diagnósticos e terapias,
através do exame clínico presencial.

“Em consonância com as diretrizes da World Medical Association (WMA) sobre Telemedicina, que expressa sua total discordância a respeito de quaisquer mecanismos que, a pretexto da tecnologia existente, objetivam meramente substituir a relação médico-paciente, principalmente nas fases iniciais de diagnóstico.  Afirma: isso não é Telemedicina. Isso não representa melhorias reais na qualidade da medicina. E, pior, coloca os pacientes em situação de vulnerabilidade, pois sacrifica o exame clínico presencial.”

Há que se entender a Telemedicina em sentido lato, pois de um lado poderemos avançar para ganhar tempo e economicidade, transformando atendimentos administrativos e burocráticos em formas virtuais, quer por aplicativos ou mesmo outros veículos de mídias eletrônicas e que tragam eficácia ao atendimento.

O grau civilizatório está
exigido, sendo correto entender que para o caso de um dos atores desejar obter
vantagem ilícita ou aética, aproveitando-se do calor do combate à pandemia,
provavelmente se exporá com questões éticas junto à Autarquias fiscalizadoras,
além de responderem por crime de exercício ilegal da medicina e quiçá curandeirismo.

No outro cenário a relação médico-paciente deve ser interpretada em todas as suas fases, inclusive no campo do esforço financeiro. Não há razão para que o médico, ao optar pela utilização de Telemedicina, seja remunerado pela operadora de saúde por parâmetros inferiores aos que seriam utilizados em caso de um atendimento presencial.

“Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) recentemente foi enfática no sentido de que os atendimentos realizados por meio de comunicação à distância não se caracterizam como novos procedimentos, mas apenas como uma modalidade de atendimento não presencial, razão pela qual não se faz necessário nem adequado atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde no que tange à inclusão de procedimentos e/ou alteração de diretrizes de utilização, nem tampouco às regras de cobertura”.

“Ante o claro posicionamento da ANS, a AMB entende
que todas as
propostas não conformes com o entendimento da agência
reguladora devam ser objeto de denúncia à ANS e, também, ao CFM, em desfavor
do responsável pela Diretoria Técnica do proponente.”

Alguns defenderão a bandeira de que o País não está preparado para a implantação de uma regra tão ética, mas o CBC acredita que a elevação do grau civilizatório dos atores está em crescimento e proporcional ao ataque do inimigo comum.

Estaremos atentos e prontos para agir na defesa da saúde do cidadão e na proteção dos nossos cirurgiões e da classe médica em geral.

TCBC Luiz Carlos Von Bahten
Presidente do CBC 

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