NOTA TÉCNICA | Departamento de Defesa Profissional do Colégio Brasileiro de Cirurgiões (DEPRO/ CBC) sobre a importância do(a) Instrumentador(a) Cirúrgico(a) na segurança do ato operatório e na composição da equipe cirúrgica

A importância do(a) Instrumentador(a) Cirúrgico(a) na segurança do ato operatório e na composição da equipe cirúrgica

O Departamento de Defesa Profissional do Colégio Brasileiro de Cirurgiões (DEPRO/CBC), no exercício de suas atribuições institucionais de defesa do adequado exercício profissional do cirurgião brasileiro e da promoção da segurança assistencial ao paciente cirúrgico, vem, por meio desta Nota Técnica, manifestar-se acerca da relevância da atuação do instrumentador(a) cirúrgico(a) na composição da equipe cirúrgica, bem como sobre a necessária definição da responsabilidade remuneratória e da adequada delimitação de suas atribuições profissionais.

A atividade cirúrgica moderna exige organização, previsibilidade, treinamento técnico, comunicação efetiva entre os membros da equipe e rigoroso cumprimento de protocolos de segurança. Nesse contexto, o(a) instrumentador(a) cirúrgico(a) representa elemento essencial para a adequada dinâmica intraoperatória, colaborando diretamente para a segurança do paciente, fluidez do procedimento e eficiência técnica do ato operatório.

A Resolução CFM nº 1.490/1998 estabelece que a composição da equipe cirúrgica é de responsabilidade direta do cirurgião titular, devendo ser composta exclusivamente por profissionais de saúde devidamente qualificados, além de determinar ser imprescindível que o cirurgião disponha de recursos humanos e técnicos mínimos satisfatórios para a segurança e eficácia do ato cirúrgico.

O próprio Conselho Federal de Medicina reconhece expressamente a possibilidade e legitimidade da participação do instrumentador(a) cirúrgico(a) na equipe operatória. A mesma resolução dispõe que é lícito o concurso de profissional de enfermagem regularmente inscrito no conselho de origem na condição de instrumentador(a), podendo essa participação também ocorrer por acadêmicos devidamente vinculados a instituições formadoras credenciadas.

Adicionalmente, o Parecer CRM-PR nº 2740/2019 reforça que o instrumentador cirúrgico é componente integrante da equipe cirúrgica em procedimentos independentemente do porte cirúrgico, ressaltando que o porte do procedimento não reduz a necessidade de segurança assistencial nem elimina a importância da adequada instrumentação.

Nesse sentido, o DEPRO/CBC entende que:

• A presença do instrumentador(a) cirúrgico(a) contribui diretamente para a segurança do paciente;

• Sua atuação favorece organização do campo operatório, controle de materiais, agilidade técnica e adequada dinâmica da cirurgia;

• A necessidade do instrumentador(a) não deve ser condicionada exclusivamente ao porte cirúrgico, mas sim à avaliação técnica do cirurgião titular;

• Compete ao cirurgião responsável definir a composição adequada da equipe operatória conforme as particularidades do procedimento e as condições clínicas do paciente.

A literatura técnica, as normativas dos Conselhos Profissionais e os protocolos internacionais de cirurgia segura reforçam que a adequada composição da equipe cirúrgica constitui elemento indispensável para mitigação de riscos assistenciais e prevenção de eventos adversos intraoperatórios.

Importante destacar que o Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, em sua Resposta Técnica nº 01/2023, reconhece que a instrumentação cirúrgica integra as atividades desenvolvidas por profissionais de enfermagem habilitados, enfatizando ainda a importância da qualificação técnica específica e da observância das normas institucionais de segurança do paciente e cirurgia segura.

Da mesma forma, as Diretrizes da SOBECC (Associação Brasileira de Enfermeiros de Centro Cirúrgico, Recuperação Anestésica e Centro de Material e Esterilização) e os princípios internacionais de cirurgia segura da Organização Mundial da Saúde reconhecem o ambiente operatório como área de elevada criticidade assistencial, na qual o adequado funcionamento da equipe multiprofissional é fundamental
para a segurança do ato anestésico-cirúrgico.

O Diário Oficial da União publicou ato da Presidência da República com veto integral ao Projeto de Lei 642/2007, que tratava da regulamentação da atividade de instrumentador cirúrgico, ou seja, o profissional que prepara e seleciona o material necessário durante uma operação.

Ao justificar o veto, a Presidência da República argumentou que a proposta incorre em vício de inconstitucionalidade ao estabelecer medidas em desconformidade com o princípio da liberdade de desempenho de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

Alegou, ainda, que a proposta contraria o interesse público, por “vedar a prática da atividade por profissionais já capacitados e ensejar a redução significativa de profissionais que também exercem as mesmas atribuições no exercício profissional”. Neste grupo, estão enfermeiros e técnicos de enfermagem. 

Para o Conselho Federal de Medicina (CFM), o veto também evitou o surgimento de conflito entre os membros das equipes cirúrgicas no exercício da assistência, nas salas de cirurgia. Isso porque, segundo o entendimento do CFM, o texto, como foi aprovado, abria a possibilidade de múltiplas interpretações.

O DEPRO/CBC entende que o veto presidencial ao referido projeto não reduz a importância da atividade de instrumentação cirúrgica nem elimina sua relevância assistencial. Ao contrário, permanece plenamente consolidado o entendimento técnico e ético de que o(a) instrumentador(a) constitui profissional relevante para a segurança do procedimento cirúrgico e integrante legítimo da equipe operatória, desde que respeitadas as normas vigentes e as atribuições de cada categoria profissional.

Cabe ainda reforçar a importante distinção técnica e ética entre as funções de instrumentador(a) cirúrgico(a) e de auxiliar de cirurgia.

A Resolução COFEN nº 280/2003 veda ao profissional de enfermagem exercer a função de auxiliar cirúrgico, salvo em situações excepcionais de iminente risco de vida. Assim, o(a) instrumentador(a) deve limitar sua atuação às atribuições próprias da instrumentação cirúrgica, não podendo substituir o auxiliar médico nem assumir atos privativos do exercício da medicina.

Dessa forma, a atuação do(a) instrumentador(a) compreende atividades relacionadas à preparação, organização, seleção e manejo do instrumental cirúrgico, ao controle de materiais, ao apoio técnico ao fluxo operatório e à colaboração nas rotinas de segurança intraoperatória, sem exercer funções médicas privativas ou atuar como auxiliar cirúrgico.

No que diz respeito à remuneração e à responsabilidade financeira pelos honorários do(a) instrumentador(a), o DEPRO/CBC entende ser fundamental que haja clareza contratual e previsibilidade administrativa, evitando transferências indevidas de ônus ao paciente ou conflitos institucionais que comprometam a assistência.

O Parecer CRM-MG nº 144/2020, fundamentado no Despacho COJUR/CFM nº 278/2017 e na Lei nº 9.656/1998, estabelece que, havendo necessidade definida pelo cirurgião titular, cabe às operadoras de saúde e às instituições hospitalares disponibilizar recursos humanos adequados para a realização segura do procedimento cirúrgico.

O mesmo parecer esclarece que:

• Tanto no SUS quanto na saúde suplementar não há justificativa para transferência direta do custo da instrumentação cirúrgica ao paciente;

• A remuneração do(a) instrumentador(a) deve ocorrer mediante pactuação contratual entre operadoras, hospitais e prestadores de serviço;

• A necessidade do profissional é definida pelo cirurgião titular, responsável técnico pela composição da equipe cirúrgica.

Nesse contexto, o DEPRO/CBC defende que:

1. A instrumentação cirúrgica deve ser reconhecida como componente assistencial relevante para segurança do ato operatório;

2. Hospitais públicos e privados devem garantir estrutura mínima adequada para composição segura das equipes cirúrgicas;

3. Operadoras de saúde devem prever cobertura contratual compatível com os recursos humanos necessários ao procedimento cirúrgico;

4. A remuneração do(a) instrumentador(a) deve possuir fonte pagadora previamente definida, contratualmente estabelecida e institucionalmente regularizada;

5. Não é aceitável que a ausência de pactuação administrativa ou contratual resulte em precarização da assistência cirúrgica;

6. O cirurgião titular mantém prerrogativa técnica e ética de definir os profissionais necessários à adequada realização do procedimento;

7. A atuação do(a) instrumentador(a) deve permanecer restrita às atribuições técnicas da instrumentação cirúrgica, sem substituir o auxiliar médico.

Por fim, o Departamento de Defesa Profissional do Colégio Brasileiro de Cirurgiões reafirma seu compromisso com a defesa das condições adequadas para o exercício ético e seguro da cirurgia no Brasil, entendendo que a adequada composição da equipe operatória constitui requisito essencial para a proteção do paciente, a valorização profissional e a qualidade assistencial, tanto no Sistema Único de Saúde quanto na saúde suplementar.

Departamento de Defesa Profissional
Colégio Brasileiro de Cirurgiões – DEPRO/CBC